As guerras e as pestes atravessadas pela humanidade, ou que, de um ponto de vista mais pessimista, violentamente atravessaram a humanidade, mudaram culturas, hábitos e, mais que isso, transformaram o direito. Sob esta ótica o historiador jurídico sul-africano Michael Lobban, escreveu o celebrado artigo intitulado “The Great War and Private Law”[1], traduzido como “A Grande Guerra e o Direito Privado” no qual desenha os contornos das principais alterações do Direito durante a Primeira Guerra Mundial.
O escritor aponta exemplos de intervenção estatal nos contatos, tanto durante a guerra quanto no período pós-guerra, citando exemplos como o da fixação de preços dos grãos por Decreto Federal na França, da permissão de casamentos de soldados que estavam no front ou até mesmo mortos em batalhas, da moratória de seis meses em contratos firmados na Holanda, do alargamento do conceito de força maior admitido na Áustria, dentre outros.
O registro histórico é oportuno para mostrar que, no Direito, o intervencionismo estatal nas relações privadas, graduado a seu tempo, sempre se justificou em momentos de crise.
Feitas tais considerações, quando o vírus da COVID-19 irrompeu as fronteiras dos outros continentes e chegou ao Brasil, iniciou-se um amplo debate sobre a possibilidade jurídica de discussão acerca da revisão e até mesmo da rescisão de contratos por força maior ou caso fortuito.
Neste cenário, diante da novidade da pandemia, ao menos nos tempos atuais, bem assim considerando a necessidade de estabilidade das relações contratuais e garantia da segurança jurídica, defendeu-se que a palavra de ordem seria “conciliar”. E, o que de fato pode ser extraído destes quase dois anos de exceção, é que efetivamente se conciliou muito, sendo recorrentes os casos de revisão de contratos de locação, para ficar somente num exemplo, onde partes acordam a redução de valores de alugueres, a extensão de prazos locatícios ou até mesmo a alteração de índices de reajuste, tudo com o escopo de manter hígidos os contratos.
Aliás, houve até quem defendesse a edição de Lei Federal excepcional e transitória que exigisse, como condição para a propositura de ação revisional de contrato o dever de negociar, situação em que o demandante deveria comprovar a inequívoca prévia tentativa de conciliação extrajudicial.
Os opositores da referida medida usaram como argumentos impeditivos o direito de petição e o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, ambos previstos em nossa Carta Magna, os quais seriam suficientes para permitir a propositura direta de ação, sem prévia necessidade de negociação extrajudicial.
No entanto, inúmeras ações judiciais buscando a revisão contratual por conta da pandemia, que se caracterizaria como fato imprevisto e inevitável, foram e ainda vêm sendo propostas em todo o território nacional, baseadas, entre outros argumentos, na relativização da força obrigatória dos contratos, na teoria da imprevisão e em princípios do dirigismo contratual, trazidos pelo Código Civil de 2002, como os da eticidade, boa-fé objetiva e, especialmente, da função social do contrato.
O Poder Judiciário, portanto, se (tem ou não este se?) deparou com os mais variados conflitos judiciais estabelecidos, exemplificativamente, entre shopping centers e lojistas, locadores e locatários pessoas físicas, bancos e clientes, produtores rurais e tradings, postos revendedores e distribuidoras de combustíveis.
O que se tem visto, num panorama geral, é o Poder Judiciário privilegiando a base objetiva dos negócios jurídicos, a mantendo e, no mais das vezes, a revisando apenas episódica ou provisoriamente, assim respeitando os termos avençados entre as partes contratantes.
Interessante anotar que reiteradamente os julgadores, em demandas desta natureza, invocaram o novel art. 20, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual “nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”[2] para fundamentarem suas decisões.
E assim agiram bem, dando força ao quanto contratado em momento delicado de ruptura e insegurança, e, desta forma, estabilizando o quanto possível a base dos negócios jurídicos de modo a garantir sua função social e a segurança jurídica.
[1] Disponível em: < https://eprints.lse.ac.uk/61612/1/introduction%20_%20the_great_war_and_private_%20law.pdf> Acesso em: 03 nov 2021
Disponível em: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/panorama-sobre-a-tutela-juridica-dos-contratos-durante-a-pandemia/
Autor: Mauricio Aude • email: mauricio.aude@ernetoborges.com.br • Tel.: + 5565 99981 0853