Em recente decisão, publicada no dia 13 de setembro, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso deferiu a concessão de liminar para suspender os efeitos da Instrução Normativa Conjunta SEDEC/INDEA n. 02/2021 de 07 de dezembro de 2021, a qual determinava que o calendário para o plantio de soja no Estado do Mato Grosso seguiria o estabelecido pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, prorrogando o período de plantio até o dia 03 de fevereiro de 2023.
A decisão, inédita no país, se deu nos autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta contra ato normativo do Poder Executivo Estadual em vista da ofensa aos arts. 9º, parágrafo único e art. 236, caput e inciso XI da Constituição Estadual, pois referido ato estaria delegando à União Federal, em matéria ambiental, competência atribuída ao Poder Executivo Estadual.
Um dos argumentos utilizados é o de que o ato impugnado deixou de observar estudos técnicos de impacto ambiental ao prorrogar o período de plantio das lavouras de soja. Anteriormente à edição da norma, o período de plantio estendia-se de 16 de setembro a 31 de dezembro de cada ano, medida implementada com a finalidade garantir a manutenção de período de vazio sanitário pós-colheita.
Neste caso, argumentou-se, a manutenção da Instrução Normativa Conjunta, ao ignorar os estudos técnicos e notificações recomendatórias expedidas pelos Ministérios Público Estadual e Federal quanto a supostos equívocos técnicos existentes no Novo Programa Nacional de Controle Ambiental, resultaria em suposto grave retrocesso sanitário e ambiental para a safra do grão no estado.
Cabe destacar que a medida em análise se trata de decisão provisória, uma vez que o pedido cautelar já havia sido rejeitado quando da propositura da ação, podendo ainda ser objeto de recurso pelo Estado de Mato Grosso.
Todavia, além da necessária análise jurídica que deve ser dada ao caso, sobretudo em razão dos importantes precedentes que podem surgir a partir desta discussão, mostra-se ainda muito importante uma análise mercadológica e econômica sobre o tema, principalmente em razão do impacto da decisão judicial na cadeia de valor da soja.
Como já mencionado, o Mato Grosso é o maior produtor de soja do país, com uma colheita aproximada de 39,47 milhões de toneladas na safra 2021/2022 em uma área plantada superior a 10 milhões de hectares, tornando o estado o maior produtor do grão no país.
Assim, a decisão proferida em caráter liminar tem o condão de afetar toda a cadeia produtiva, vez que, considerando o iminente início do plantio das lavouras no estado, muitos produtores planejaram sua safra com base em um calendário estendido, tomando por base não apenas as portarias e resoluções federais e estaduais que regulamentam o tema, mas sobretudo, o preço dos insumos e a disponibilidade de mão de obra e maquinário disponível.
Vale lembrar que para a produção do grão é imprescindível uma mão de obra altamente qualificada para operar maquinários de alta precisão, fundamentais para o atingimento das taxas de altíssima produtividade vistas nos últimos anos. Além disso, muitos agricultores optam por produzir as próprias sementes para assegurar a qualidade do grão, necessitando de um período maior para a semeadura – o que restou obstado pela decisão.
Com relação ao aspecto sanitário, pode-se afirmar que em que pese a retração do período de cultivo ter por finalidade a proteção contra doenças que atingem as lavouras, atualmente há alternativas tecnológicas de controle e contingenciamento deste risco, sobretudo no que tange ao desenvolvimento de cultivares resistentes a fungos e parasitas ou a adoção de mecanismos de controle biológico.
Ademais, a incerteza quanto a segurança dos marcos regulatórios leva a uma perda de credibilidade pelo Mercado, o qual passa a precificar o risco de uma possível redução da produção em virtude da impossibilidade de muitos agricultores cumprirem o calendário fixado.
Tal cenário é ainda mais grave ao se analisar a perspectiva do preço futuro da soja, em queda nas principais bolsas mundiais, o que já tem levado muitos produtores a serem mais conservadores em suas apostas para as safras vindouras.
Neste sentido, ainda que se mostre revestida da devida cautela – um vez que indubitavelmente preenchidos os requisitos legais –, para a adoção de medidas desta natureza é necessária uma macro análise, sopesando-se elementos de natureza econômica, científica, financeira e social com a finalidade de garantir uma efetiva tutela dos interesses envolvidos, vez que não se está somente diante de uma questão eminentemente jurídica, mas de um contexto que envolve múltiplos agentes, interesses, impactando integralmente a cadeia produtiva do grão.
Portanto, não resta dúvida quanto à assertividade formal da medida, todavia, o enfrentamento da questão demandará uma necessária conjugação de esforços para que produtores, técnicos e o Poder Judiciário, juntamente com outros agentes e interessados possam chegar a um consenso quanto ao período para plantio da safra, garantindo proteção sanitária, preservação do meio ambiente, aliadas à estabilidade e seguranças econômica e negocial para que a cadeia produtiva continue gerando riqueza.
Disponível em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/tribunal-de-justica-de-mt-derruba-resolucao-que-ampliava-o-periodo-de-plantio-de-soja-no-estado
Autor: Pedro Batistoti Boller • email: pedro.boller@ernestoborges.com.br