No sistema brasileiro, os precedentes judiciais possuem uma função medular, contribuindo para a manutenção da segurança jurídica e da coerência nas decisões dos Tribunais, a exemplo do que dispõem às normas dos arts. 926 e 927, CPC.
Contudo, não é difícil notar um desalinhamento entre a teoria e a realidade da prática.
Em uma decisão recente, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS) alinhou-se à jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um caso envolvendo seguro de vida em grupo e doenças ocupacionais.
O caso teve origem em uma ação de cobrança movida por um segurado que buscava equiparar a doença ocupacional ao acidente de trabalho para fins de recebimento de indenização securitária.
Em um primeiro momento, o TJMS decidiu favoravelmente ao segurado, baseando-se na interpretação de que a atividade laboral poderia ser considerada como concausa para o agravamento da doença, o que, segundo aquele entendimento, justificaria a equiparação ao conceito de acidente pessoal.
Contudo, o STJ deu provimento ao recurso especial da seguradora e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examinasse a exclusão expressa das doenças ocupacionais do conceito de acidente pessoal no contrato de seguro.
O STJ enfatizou que, segundo sua jurisprudência consolidada, doenças profissionais não podem ser equiparadas a acidentes de trabalho para efeitos de cobertura securitária quando há cláusulas contratuais que claramente excluem essa possibilidade.
Assim, o TJMS revisitou o caso e acolheu os embargos de declaração opostos pela seguradora, reconhecendo a omissão anterior e alinhando seu entendimento ao posicionamento do STJ, destacando a interpretação restritiva das cláusulas contratuais nos contratos de seguro de vida em grupo, que devem ser rigorosamente observadas.
Este julgamento reafirma a força da jurisprudência do STJ e representa um avanço significativo na consolidação do entendimento do Tribunal Superior, o que robustece o Direito Securitário ao asseverar o contrato de seguro garante interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados.
Em suma, ao se alinhar ao entendimento do STJ, o TJMS demonstra o compromisso do Judiciário com a aplicação técnica e consistente do Direito Securitário, fortalecendo a confiança nas relações contratuais e garantindo que os contratos de seguro sejam interpretados conforme os termos acordados, sem extrapolações indevidas.
A seguradora foi representada pelos advogados Gaya Schneider e Sérgio Bernardelli, integrantes do escritório Ernesto Borges Advogados.”
Autor: Gaya Lehn Schneider Paulino • email: gaya@ernestoborges.com.br • Tel.: +55 67 3389 0123