A perenidade da pessoa nas redes sociais ante à regulamentação do Direito Digital no Código Civil

Plataformas de marketing especializadas em Instagram, estimam que o valor pago a um influenciador para uma publicação varia de acordo com o número de seguidores.

 

Os valores podem variar de R$ 500 e R$ 2.500 para quem tenha até 10 mil seguidores, sendo certo que o aumento é absurdamente exponencial para quem tenha a partir de 1 milhão de fãs, para quem o faturamento, por um único post, pode partir de 50 mil reais, podendo chegar a mais de 2 milhões de reais.

 

O poder de engajamento dos influencers é o maior atrativo para marcas, que há tempos deixaram a mídia tradicional razoavelmente de lado, investindo cada vez mais em contas de Instagram, que atingem com mais eficiência os consumidores.

 

Sem dúvida, portanto, que o perfil de Instagram desses influenciadores é um ativo que pode e deve ter valor econômico estimado.

 

Nesta medida, empresas especializadas em valuation estimam que o Instagram de uma personalidade que conte com 20 milhões de seguidores, considerando o engajamento regressivo em 20 anos e outros tantos fatores, como impostos e outros custos, pode valer mais de 100 milhões de reais.

 

Com o eventual falecimento do influenciador as perguntas que surgem são:

 

O perfil da rede social é um ativo patrimonial?

 

Se positivo, qual o destino desse ativo?

 

Na falta de disciplina pela legislação brasileira, o Anteprojeto do Código Civil que tramita atualmente no Congresso Nacional responde a tais perguntas, prevendo que sim, todo ativo intangível e imaterial com valor econômico estimado ou estimável é considerado patrimônio digital da pessoa e, assim, será objeto de transmissão hereditária, seja pela via do inventário, seja pela do testamento.

 

Caberá ao titular do perfil, em vida, decidir de forma clara, inequívoca e expressa, sobre o destino da conta, podendo optar por sua exclusão, manutenção ou conversão em memorial, hipótese em que a conta subsiste, mas permanece inativa, permitindo visitações, mas não novas inserções de posts.

 

Na ausência de manifestação de vontade do falecido, a manutenção da conta de Instagram será vedada aos herdeiros, a quem caberá optar entre a exclusão e a transformação do perfil em memorial.

 

Entendo que a disciplina da matéria, tal qual proposta, estanca a discussão sobre a ética no uso da imagem, nome e outros direitos da personalidade do influencer pós morte, tal como recentemente debatido quando da veiculação de propaganda da Volkswagen, com a utilização da imagem da cantora Elis Regina pela utilização de ferramentas de Inteligência Artificial.

 

A regulamentação, tal como proposta no Anteprojeto do CC, vai ao encontro do quanto prevê a LGPD brasileira, que garante que o tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado mediante o consentimento pelo titular.

 

Tal consentimento, como visto, se dado em testamento, deve ser fornecido por escrito, contando em cláusula destacada das demais, podendo o titular da conta de Instagram referir-se a finalidades determinadas, estipulando o que poderá e o que não se p0derá fazer a partir da administração de seu perfil, bem assim quem será o administrador.

 

De qualquer forma, acredito ser demasiadamente bem-vinda a discussão em sede do Anteprojeto, que traz em seu bojo o Livro do Direito Civil Digital, pretendendo regulamentar as bases, princípios, fundamentos e conceitos do Direito Digital, que disciplinarão as relações jurídicas no ambiente virtual, dotando as relações jurídicas de segurança e transparência.

 

Debates filosóficos à parte, o tratamento da questão de lege ferenda, pela norma civilista, promete a perenidade da pessoa, ao menos no ambiente digital, permitindo, a depender da vontade do ausente, que seja dada continuidade ao seu legado, inclusive com sua exploração econômica.

 

Exemplificada, pois, a frase de Belchior em Sujeito de Sorte: ANO PASSADO EU MORRI, MAS ESSE ANO EU NÃO MORRO.

Autor: Mauricio Aude • email: mauricio.aude@ernetoborges.com.br • Tel.: + 5565 99981 0853

ANO PASSADO EU MORRI, MAS ESSE ANO EU NÃO MORRO

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