Por maioria dos votos, no dia 15/10/2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão em processo que discutiu a responsabilidade dos envolvidos em uma disputa de pagamento, amplamente conhecida como Chargeback, que se refere ao procedimento de contestação de transação financeira, geralmente envolvendo compras com cartão de crédito ou débito, que ocorre quando o titular do cartão não a reconhece.

 

O mecanismo de Chargeback visa proteger o consumidor contra cobranças indevidas, fraudes ou produtos/serviços que não correspondem ao esperado.

 

Os meios de pagamento desempenham um papel crucial na economia, que vai além da simples função de facilitar transações. Os instrumentos utilizados na estrutura do  mercado brasileiro de pagamentos que envolve a discussão dos autos – cartões – são responsáveis por cerca de 4 milhões de transações por mês, nos últimos dezoito meses, perdendo apenas para o número de transações via pix, conforme dados divulgados pelo  Banco Central do Brasil (BCB).

 

O tema tem repercutido em diversas discussões judiciais, dada a ausência de clareza quanto ao regramento que disciplina a estrutura do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), regulado pelo Banco Central do Brasil (BCB), e dos papeis e responsabilidades dos agentes integrantes: emissores, portadores (consumidor), credenciadoras, instituições de arranjos de pagamento (bandeiras) e estabelecimento comercial.

 

Especificamente, no caso concreto submetido à análise no julgamento do REsp nº 2.151.735 / SP, foi iniciado o chargeback em transações realizadas por meio eletrônico, as quais não foram reconhecidas pelos titulares dos cartões de crédito utilizados, prejudicando-os. Com base em cláusula contratual expressa, em que o estabelecimento comercial assume a responsabilidade pelos custos decorrentes da contestação de tal espécie de compra, a credenciadora deixou de repassar o valor referente a tais compras, salvaguardando o direito dos consumidores.

 

Tal postura, contratualmente amparada, no entanto, foi posta em cheque pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que ocasionou a irresignação ao Superior Tribunal de Justiça, alegando-se a violação à liberdade contratual e não observância da definição de riscos do contrato estabelecida pelas próprias partes (no caso, lojista e credenciadora).

 

Em voto divergente, entendeu a Ministra Nancy Andrighi pela regularidade da atribuição da responsabilidade ao estabelecimento comercial, mediante cláusula expressa, destacando o papel que o lojista possui na garantia de segurança das vendas por meio digital, externando preocupação com a intervenção do Judiciário no contrato celebrado entre os sujeitos do mercado de pagamentos, no entanto, o voto foi vencido por maioria em razão de entenderem os demais componentes da Turma abusivo atribuir a responsabilidade dos custos de forma incondicional ao lojista.

 

Nesse sentido, a decisão só corrobora que a interpretação quanto ao arranjo de pagamentos não é uníssona e, portanto, requer atenção e cautela, dados os impactos que o tema produz na economia como um todo, desde o crescimento até a inclusão e a estabilidade financeira.

Autor: Camila Henrique Leite • email: camila.leite@ernestoborges.com.br • Tel.: +55 67 99901 0803

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