Em 16 de janeiro de 2025, foi sancionado, com vetos, o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024, convertido na Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a Reforma Tributária sobre o consumo, instituindo o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), além de criar o Comitê Gestor do IBS.
Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023
A Reforma Tributária foi instituída pela Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023, estabelecendo um novo modelo de tributação sobre o consumo. Este modelo prevê a extinção gradual do ICMS, ISS, PIS e COFINS, e a criação do IBS, da CBS e do IS, em substituição àqueles tributos.
Em relação ao IPI, este imposto terá suas alíquotas reduzidas a zero em todo o território nacional, com exceção dos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (ZFM), conforme critérios estabelecidos na lei complementar, cujo objetivo é manter a competitividade na ZFM.
Este novo modelo de tributação sobre o consumo é classificado como sendo um IVA (Imposto sobre o Valor Agregado) Dual. Isso porque é formado por dois tributos principais: a) CBS, de competência federal (União); b) IBS, de competência subnacional (Estados, Distrito Federal e Municípios).
O Imposto Seletivo (IS) é também uma novidade. Sendo de competência da União, esse imposto foi concebido para desempenhar uma função eminentemente extrafiscal, tendo em vista que incidirá sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
Todas essas novas regras passarão a vigorar a partir de 2026, com plena vigência em 2033.
Os vetos do Presidente da República
Ao sancionar a Lei Complementar nº 214/2025, a Presidência da República vetou 18 enunciados do texto encaminhado pelo Congresso Nacional.
Destaca-se abaixo os principais vetos:
– Art. 26, V e X, §1º, III, §§ 5º, 6º e 8º: Foram excluídos da lista de não contribuintes os Fundos de Investimento Imobiliário (FII), os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro) e os Fundos Patrimoniais (Lei nº 13.800/19);
– Art. 36, § 2º: Foi vetada a solidariedade do adquirente no pagamento de IBS e CBS em transações comerciais com métodos de pagamento sem segregação dos impostos.
– Art. 231, § 1º, III: Foi vetada a alíquota zero e manutenção do direito de dedução de despesas da base de cálculo do IBS e da CBS ao importador dos serviços financeiros;
– Art. 413, I: Foi vetada a não incidência do Imposto Seletivo sobre as exportações de bens e serviços;
– Art. 444, § 5º: Foi vetada a possibilidade de apropriação de crédito do IBS na Zona Franca de Manaus nas operações que ensejam a necessidade de recolhimento do imposto.
O retorno ao Congresso Nacional
Os vetos foram encaminhados ao Congresso Nacional, que terá 30 dias para analisá-los e, eventualmente, rejeitá-los, após o retorno das atividades legislativas neste mês de fevereiro.
De todo modo, com a regulamentação aprovada, as empresas têm até o final de 2025 para se prepararem para as mudanças, que começam a valer em janeiro de 2026.
O nosso time de Direito Tributário fica à disposição para analisar os impactos da Lei Complementar nº 214/2025 nas operações de sua empresa.
Autor: Sandro Miguel Siqueira da Silva Junior • email: sandro.junior@ernestoborges.com.br