A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial nº 2.124.423/SP, entendeu pela ausência de responsabilidade de banco digital no qual mantida conta a que foram transferidos valores por pessoa que acreditava estar adquirindo um veículo em leilão, decidindo tema extremamente em voga na sociedade atual, em que o ambiente digital é majoritariamente o utilizado para transações, sejam estas financeiras ou de consumo.
Constatando que havia caído em um golpe, o pretenso adquirente de um HR-V ingressou com ação, buscando reaver seu prejuízo do banco.
Não sendo vencedora a sua pretensão nem em Primeira Instância nem no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, recorreu ao Tribunal Superior para a apreciação de seu caso, que coloca à luz dois valores preciosos na sociedade atual: a simplificação do acesso aos serviços bancários e a prevenção à fraude.
Isto porque o brasileiro anseia por liberdade financeira e por uma prestação de serviços bancários cada vez menos burocrática, e claro, preferencialmente eletrônica.
Atento a tal anseio, o Conselho Monetário Nacional resolveu, mediante a Resolução 4.753, de 26/09/2019, admitir a abertura de conta de depósitos com base em processo de qualificação simplificado, desde que observadas as disposições relativas a prevenções de lavagem de dinheiro e terrorismo, bem como os demais regramentos vigentes do sistema financeiro nacional.
Tal admissão é um avanço, ao passo que patrocina uma prestação de serviços cada vez mais ágil e fluida, que beneficia o consumidor na gestão de seu próprio patrimônio e de suas operações financeiras.
Na mesma tendência, as negociações, transações e compras remotas, através de smartphones são cada vez mais o padrão de nossa sociedade de consumo.
No entanto, as facilidades de gestão financeira e de consumo não são propiciadas a um seleto grupo, mas à sociedade como um todo, o que acaba por incluir cidadãos com intenções escusas ou que possam vir a praticar, em determinado momento, fraudes em prejuízo de terceiros.
E, diante de tais fraudes, verifica-se comumente a busca, no Judiciário, de responsabilização da instituição financeira que apenas e tão somente abriu a conta de depósitos ao qual destinados os valores, de forma objetiva, ou seja, sem a aferição de qualquer falha.
Tal pretensão, no entanto, além de estar em desacordo com o próprio Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a ausência de falha na prestação dos serviços como uma excludente da responsabilidade objetiva, propicia que o consumidor seja cada vez menos cuidadoso com golpes e fraudes, já que, em tese, teria o subterfúgio de buscar indenização de uma instituição solvente.
Nesse sentido, a decisão do Superior Tribunal de Justiça andou bem, pois, ao mesmo tempo, repisou a necessidade de observância de regulamentações e utilização de mecanismos de segurança, que permitam verificar e validar a qualificação dos titulares na abertura de contas, e não responsabilizou indevidamente a instituição, pois não observada qualquer falha desta nos procedimentos que lhe cabiam.
Disponível em: https://analise.com/opiniao/acesso-simplificado-a-servicos-bancarios-e-risco-de-lesao-a-terceiros-o-equilibrio-necessario
Autor: Ana Francisca De Martino • email: ana.carvalho@ernestoborges.com.br