A Função Social do Contrato é princípio do direito civil que assenta que os contratos devem atender, a par dos interesses das partes envolvidas, aos interesses da sociedade, evitando que sejam utilizados abusiva ou prejudicialmente aos direitos de terceiros ou ao interesse público.
É verdadeiramente o princípio da socialidade normatizado no artigo 421, do Código Civil, pelo qual é imperioso que a liberdade de contratar seja exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Por sua vez, o 421-A, também do Código Civil, reforçando a presença da função social do contrato como norma, veio prever que os contratos civis e empresariais se presumem paritários e simétricos.
A positivação do princípio impõe, pois, aos contratantes, que ao se vincularem, atentem não somente à extensão dos reflexos do contrato na esfera particular, mas também na social.
O Autor PAULO ROBERTO SPEZIALI traduz bem o Princípio quando anota que o sentido da Função Social do Contrato “está igualmente no interesse comum, na valorização do trabalho humano, na livre iniciativa, na dignidade da existência, na garantia ao direito de propriedade, na igualdade em direitos e obrigações, nos termos da Constituição e conforme os ditames da justiça social”.
Não há, portanto, dúvidas acerca da valorização do princípio da função social do contrato no atual dirigismo contratual brasileiro.
A questão que se coloca é se referido princípio de Direito resistirá aos tempos modernos, em que a Inteligência Artificial (IA) está sendo cada vez mais utilizada na confecção e na gestão de contratos.
A IA que vem sendo aplicada ao mundo dos instrumentos contratuais, já tem permitido que contratos inteligentes executam automaticamente as cláusulas, cujas obrigações previstas não tenham sido cumpridas.
Tem permitido, ainda, a análise de grandes quantidades de dados de contratos, viabilizando a extração de informações valiosas, como padrões de contratação, tendências de preços e riscos rotineiros e potenciais.
A IA, ainda, tem sido mecanismo importante para a automação de processos manuais, tais como a revisão contratual e a atualização de dados relevantes no contrato.
É certo que tais facilidade cooperam de forma determinante para que empresas tomem decisões mais assertivamente sobre como gerenciar seus contratos, aprimorar processos, incrementar negócios, economizando tempo e mitigando riscos.
A tendência futura é de que a IA impacte cada vez mais na criação e no gerenciamento de contratos, o que nos traz a reflexão sobre como garantir às partes contratantes que o contrato continue exercendo sua função social.
É imperioso que os sistemas de IA também sejam desenvolvidos e utilizados de forma a beneficiar a sociedade como um todo.
Assim, a aplicação da IA aos contratos, paralelamente à garantia da efetividade do princípio da função social do contrato, apresenta alguns desafios. Um dos principais desafios é garantir que os sistemas de IA sejam desenvolvidos de forma ética e responsável, evitando a discriminação, garantindo os direitos humanos e respeitando o tratamento dos dados, para ficar somente em alguns exemplos.
Além disso, a complexidade dos sistemas de IA e a rapidez com que evoluem, também levantam questões sobre a responsabilidade pelos danos causados por esses sistemas. Nesse sentido, é importante que os desenvolvedores de IA e as empresas que utilizam esses sistemas se preocupem com eventual responsabilização por danos causados, assim preservando a função social do contrato.
Em suma, assim como os contratos devem atender à função social, garantindo que não sejam utilizados de forma abusiva ou prejudicial à sociedade, os sistemas de IA também devem ser desenvolvidos e utilizados de forma ética e responsável, visando beneficiar a sociedade como um todo.
Autor: Mauricio Aude • email: mauricio.aude@ernetoborges.com.br • Tel.: + 5565 99981 0853