A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 2.159.442-PR trouxe importantes reflexões sobre a validade de assinaturas digitais fora do sistema ICP-Brasil, com implicações diretas para a formalização de contratos bancários.

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por meio da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, reconheceu a validade da assinatura eletrônica realizada em plataforma digital não certificada pela ICP-Brasil. A decisão se fundamentou na Medida Provisória 2.200-2/2001, que permite outras formas de comprovação de autenticidade e integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitas pelas partes envolvidas.

 

A Ministra Relatora argumentou que a MP 2.200-2/2001 não estabelece a obrigatoriedade do uso de certificação ICP-Brasil para a validade das assinaturas digitais. Ainda destacou que “Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não f1oi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.”

 

Adicionalmente, a decisão assinalou que conforme disposto no § 2º do art. 10 da MP 2.200-2/2001, é permitida a “utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade”, e a expressão “meio de comprovação” invariavelmente traz contornos sobre a força probatória do que se pretende provar ou comprovar.

 

Além disso, a Ministra ressaltou que inexiste vedação à utilização de outros meios de assinatura digital, desde que “admitidos pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, conforme instituído pela referida Medida Provisória. Dessa forma, caberia à parte contrária discutir eventual falsidade documental.

 

A decisão do STJ tem implicações significativas para o setor bancário, onde a digitalização das transações é cada vez mais prevalente. Instituições financeiras frequentemente utilizam plataformas digitais para a formalização de contratos. Com esta decisão, bancos e consumidores podem utilizar assinaturas digitais em plataformas não certificadas pela ICP-Brasil, desde que garantam a segurança necessária. Isso pode agilizar processos, reduzir custos e aumentar a eficiência operacional.

 

Apesar da flexibilização, é essencial que as instituições financeiras garantam que as tecnologias utilizadas atendam aos padrões de segurança e autenticidade necessários. No caso analisado pelo Tribunal Superior, a utilização do algoritmo de criptografia SHA-256 foi um fator relevante para a aceitação da assinatura digital.

 

Além disso, a prática comum de transações firmadas mediante a utilização de aparelho móvel, caixa eletrônico, cartão bancário e senha pessoal também exemplifica como a efetivação do vínculo de forma digital não tem nada de ilegal e segue o avanço tecnológico.

 

A decisão do STJ no REsp 2.159.442-PR marca um avanço significativo na aceitação de assinaturas digitais fora do sistema ICP-Brasil, promovendo maior flexibilidade e adaptabilidade às novas tecnologias no setor bancário. Consumidores e instituições financeiras devem estar atentos a essa nova realidade, garantindo que a validade jurídica dos documentos eletrônicos seja preservada.

 

Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.159.442-PR.

Medida Provisória 2.200-2/2001.

 

Autor: Matheus Medeiros Maciel, Sócio do escritório Ernesto Borges Advogados. Formado em Direito pela Faculdade Estácio de Sá, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Escola de Direito do Ministério Público.

 

Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-nov-08/a-validade-de-assinaturas-digitais-em-contratos-bancarios-reflexoes-a-partir-do-resp-2-159-442-pr/

Autor: Matheus Medeiros Maciel • email: matheus.maciel@ernestoborges.com.br

A Validade de Assinaturas Digitais em Contratos Bancários: Reflexões a partir do REsp 2.159.442-PR

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