Por meio da Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) n° 86/2024, a Receita Federal do Brasil (RFB) entendeu que a remuneração pela cessão onerosa de criptoativos devem ser tributadas pelo imposto de renda a título de rendimento em aplicação de renda fixa.

No entendimento da empresa consulente, optante do Simples Nacional, a cessão temporária de criptoativos deveria ser considerada um aluguel, com duração de 1 ano. Afirmou que, em troca da cessão, na condição de locatária, recebe uma remuneração de 8% do montante locado.

A repercussão tributária é relevante. Se considerada aluguel, a empresa estaria sujeita a uma tributação de 6% a 33% no regime do Simples Nacional. Já se considerado rendimento financeiro, a tributação pro meio do imposto de renda é feita fora do Simples e pode variar entre 15% a 22,5%.

Segundo a RFB, o criptoativo examinado na consulta é bem fungível. Logo, sua cessão não configura a locação de que trata o art. 565 do CC, que só pode ser de bens infungíveis. Consequentemente, sua remuneração não configura aluguel.

Descartadas também outras hipóteses, a RFB considerou o contrato da consulente como mútuo feneratício por ter por objeto bens fungíveis (art. 586 do CC), sendo a remuneração mensal fixa, chamada de “aluguel”, na realidade, juros remuneratórios (art. 591).

Partindo dessa premissa, a tributação desses juros remuneratórios, por meio do imposto de renda, é feita por fora da base de cálculo do Simples Nacional em função de previsão da Lei Complementar nº 123/2006 e da IN RFB nº 1.585/2015.

Por fim, concluiu a RFB que a base de cálculo nesse caso é o valor dos juros, ainda que eventualmente acima do limite legal (art. 591 do CC), e, caso os juros sejam pagos em criptoativos, a tributação independe de sua prévia conversão em moeda fiduciária, devendo ser avaliados em dinheiro, pelo valor de mercado que tiverem na data de seu recebimento, nos termos do Regulamento do Imposto de Renda (RIR).

Disponível em: https://www.lexlatin.com/opinion/criptoactivo-tributa-como-inversion-financiera-hacienda-federal-brasil

Autor: Flávia Sant'Anna Benites • email: flavia@ernestoborges.com.br • Tel.: +55 67 99984 1406

CRIPTOATIVO É TRIBUTADO COMO APLICAÇÃO FINANCEIRA PELA RECEITA FEDERAL

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