A frequente evolução das mídias sociais e as constantes mudanças decorrentes de novos formatos de comunicação, mais rápidos e de maior difusão e impacto, levaram à necessidade de se aprimorar os mecanismos jurídicos de controle e de reparação extrapatrimonial, evitando que, respaldados pelo direito à livre expressão do pensamento, fossem cometidos excessos hábeis à gerar danos.
O marco legal de maior expressão no que se refere à proteção dos direitos de personalidade do indivíduo atingido por ofensas proferidas por veículos de comunicação ou mídias sociais foi a Lei n. 13.188/2015, que dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.
Logo em seus primeiros artigos a citada lei regulamenta o exercício do Direito de Resposta no mesmo dia, horário e por igual período ao utilizado pelo ofensor, em consonância com o disposto na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, V.
Não por outra razão, referida lei ficou conhecida como Lei do Direito de Resposta e, ao longo dos últimos sete anos, embasou a propositura de diversos processos com o escopo de buscar compelir ofensores a reparar danos causados à imagem e honra de ofendidos por conteúdo transmitido em veículos de mídia.
Importante destacar que a Lei trouxe inequívoco avanço na proteção dos direitos individuais, contendo abusos perpetrados por aqueles que se excediam no regular exercício destes direitos, sem, contudo, desbordar em arbítrio. Não se vislumbra, dentre o rol de seus quinze artigos, qualquer mecanismo ao qual seja possível atribuir o condão de instrumento apto a ensejar a censura, limitando-se somente a corrigir eventuais distorções, permitindo ao ofendido a sua exposição dos fatos.
No mesmo sentido, cabe destacar que a norma em comento também supriu importante lacuna deixada pela revogação da Lei de Imprensa, resquício do período em que o país esteve sob a égide da Ditadura Militar que foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em meados do ano de 2009, sem que houvesse, à época, a regulamentação da reparação de danos decorrentes do abuso do exercício do direito à livre expressão de pensamento e opinião.
Todavia, entende-se que alguns dispositivos legais da norma em questão ainda necessitam de aperfeiçoamento, visto que, no que se refere a aspectos práticos e de feitio executivo a legislação ainda se mostra afastada da realidade, pois, embora tenha como objetivo conferir celeridade ao processo de reparação do dano, acaba por negligenciar fundamentos essenciais do ordenamento jurídico pátrio.
Nesse sentido, em seu artigo 5º, § 2º disciplina o regramento para tramitação do processo para exercício do direito de resposta prevendo que: “A ação de rito especial de que trata esta Lei será instruída com as provas do agravo e do pedido de resposta ou retificação não atendido, bem como com o texto da resposta ou retificação a ser divulgado, publicado ou transmitido, sob pena de inépcia da inicial, e processada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Sendo assim, ao estabelecer a celeridade como regra para o processamento e julgamento dos casos envolvendo a réplica, a legislação atinge dupla finalidade: i) eficácia, assegurando seu cumprimento dentro de certos parâmetros de razoabilidade e, ii) efetividade, resguardando a realização em tempo razoável, permitindo que os atingidos pela mensagem veiculada pelo apontado ofensor tome conhecimento também da resposta do ofendido.
Entretanto, em que pese o escopo de celeridade e eficácia conferidos pelo legislador, o prazo estabelecido no referido artigo 5º merece considerações, notadamente quanto à não observância de preceitos fundamentais do ordenamento jurídico nacional, em especial os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Isso porque ao prever que o prazo para julgamento de mérito não pode exceder o prazo de 30 (trinta) dias, a Lei cria perigosa lacuna, porquanto o curto lapso temporal significa prejuízo à necessária dilação probatória exigível à apuração dos fatos, sobretudo quando se trata de casos de grande repercussão social, no qual a atenção da mídia e a reverberação social demandam maior cuidado na análise do objeto do processo.
Além disso, não obstante restar inviabilizada a dilação probatória, a imposição de prazo para conclusão do rito também cria incertezas quanto a interposição de recursos contra eventual decisão interlocutória proferida no curso da instrução processual, haja vista os prazos para Agravo serem, em alguns casos, equivalentes ao termo previsto para o magistrado processar e julgar todo o procedimento(seria equivalente ao prazo previsto?)
Também consiste em obstáculo ao regular exercício do contraditório e da ampla defesa a impossibilidade de arguição de exceção da verdade (parágrafo único, artigo 6º[1]) quando ao ofensor for imputado a prática de injúria.
Tal impedimento obsta ao réu eventual comprovação de que que o ato a ele imputado não configuraria dano à vítima, porquanto tratar-se de fato de conhecimento público, sem o condão de se caracterizar como injúria. Ou seja, ainda que se trate de fato notório, a legislação abre perigoso espaço para que o ofendido se valha dos meios de comunicação para fazer valer a sua versão dos fatos.
Assim, apesar dos inegáveis avanços conferidos pela legislação com a finalidade de resguardar a imagem do indivíduo contra ofensas proferidas por terceiros, ainda é necessário o aprimoramento dos mecanismos legais com vistas a assegurar o respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Com pequenos ajustes já se tornaria possível manter a garantia da obtenção da verdade real dos fatos sem, contudo, dar causa a condenações prematuras que acabam servindo de sustento à busca por autopromoção e ascensão midiática.
[1] Art. 6º Recebido o pedido de resposta ou retificação, o juiz, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, mandará citar o responsável pelo veículo de comunicação social para que:
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Parágrafo único. O agravo consistente em injúria não admitirá a prova da verdade.
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Autor: Pedro Batistoti Boller • email: pedro.boller@ernestoborges.com.br