Como de comum conhecimento, o Brasil é historicamente um País marcado por um excesso de Leis, seja no âmbito federal, estadual ou municipal, as quais são criadas para regular as relações entre particulares e entre estes e o Estado, o que por vezes resulta em conflitos entre as diversas normas editadas.
Nesse cenário, A Lei Geral de Proteção de Dados (L.G.P.D.) e a Lei de Acesso à Informação (LAI) são duas leis importantes no contexto brasileiro, porém, há quem diga que podem entrar em conflito em certas situações.
A L.G.P.D., como normalmente é mencionada, foi criada para proteger a privacidade e os dados pessoais dos indivíduos, estabelecendo regras para a coleta, armazenamento, processamento e compartilhamento dessas informações, sendo correto que busca garantir o direito e à privacidade e controlar o uso de dados pessoais por organizações, inclusive por entidades governamentais.
Por outro lado, a L.A.I., abreviação também utilizada pelos operadores, tem como objetivo garantir o acesso à informação por parte dos cidadãos, permitindo a transparência e controle social, tendo como premissa fundamental que qualquer pessoa tem direito de solicitar informações de órgãos públicos, ressalvadas algumas exceções.
Na hipótese, o conflito entre a L.G.P.D. e a L.A.I. pode ocorrer quando um pedido de acesso à informação envolve dados pessoais de terceiros, na medida em que àquela estabelece que o tratamento destes deve ser feito de forma legal, legítima e transparente, com base em uma das disposições legais previstas na Lei. Já a L.A.I. prevê a divulgação de informações interesse público, inclusive aquelas que podem conter dados pessoais.
Nessas situações, é necessário balancear os direitos. A L.A.I., no caso, deve prevalecer quanto o interesse público na divulgação da informação é superior à proteção de dados pessoais.
Entretanto, é necessário garantir que a divulgação não viole os princípios e direitos alcançados pela L.G.P.D., de modo que se apresenta de suma importância que os órgãos públicos adotem medidas para anonimizar ou pseudonimizar os dados pessoais, quando possível, a fim de minimizar o risco de exposição de informações restritas.
A título de ilustração, vejamos gráfico (disponível no link abaixo) que bem demonstra as negativas feitas por Órgãos Governamentais com base na L.G.P.D. entre 2019 e 2021.
Ao que se vê, a L.G.P.D. tem sido uma importante ferramenta para proteger informações e dados relevantes dos cidadãos brasileiros e instituições, de modo que eventuais conflitos com outras normas não deverão ser um obstáculo para sua consolidação como instrumento legal em nosso Ordenamento Jurídico.
Em suma, é imperativo que haja um equilíbrio entre o direito à privacidade, bem como entre o direito e à informação, realçando-se que os órgãos públicos devem agir de acordo com as regras de ambas as leis, buscando sempre garantir a proteção dos dados pessoais, exceto nos casos em que a divulgação seja necessária para atender ao interesse público legítimo.
Disponível em: https://br.lexlatin.com/opiniao/do-possivel-conflito-entre-lei-geral-de-protecao-de-dados-e-lei-de-acesso-informacao
Autor: Edyen Valente Calepis • email: edyen@ernestoborges.com.br • Tel.: +55 67 3389 0123