Imagem de uma pessoa fazendo contas em uma calculadora

Nem mesmo a morte escapa do Leão. O que parece ser em um primeiro momento um insólito trocadilho é na verdade uma realidade brasileira desconhecida por muitos cidadãos. Nos moldes da legislação tributária, a pessoa física do contribuinte não é extinta imediatamente após sua morte, prolongando-se além da vida através de seu espólio.

Em termos práticos, quando um contribuinte falece deixando bens a inventariar, sua Declaração de Imposto de Renda deve ser apresentada por seus sucessores, enquanto a divisão de seus bens não for finalizada. Quem deve realizar o pagamento deste imposto, contudo, não são o meeiro, herdeiros ou legatários, mas sim o próprio espólio, qual seja, o conjunto de bens, direitos e obrigações daquele que faleceu.

É de suma importância destacar que para efeitos fiscais, a extinção da responsabilidade da pessoa falecida não se dá com a morte, ocorrendo somente com a decisão judicial ou por escritura pública de inventário e partilha, momento em que a universalidade dos bens é dissolvida e o inventário concluído. Enquanto o processo de inventário não alcançar seu fim, deve o inventariante realizar as apresentações das Declarações de Espólio em nome da pessoa falecida, com a indicação de seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), utilizando o código de natureza de ocupação relativo a espólio.

Ocorrendo o falecimento a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao do recebimento dos rendimentos, porém antes da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, esta não se caracteriza como de espólio, devendo, se obrigatória, ser apresentada em nome da pessoa falecida pelo inventariante, cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante desses.

No que tange à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio, o tipo de Declaração a ser feita depende da etapa em que o inventário se encontra, podendo ser inicial, intermediária e final. A declaração inicial é a que corresponde a realizada no ano-calendário do falecimento, devendo-se ter atenção a necessidade da abertura do inventário em até 60 dias após o falecimento. Já as declarações intermediárias referem-se aos anos-calendário seguintes ao do falecimento (quando o inventário perdurar por mais de um ano) até o ano-calendário anterior ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha dos bens. Por fim, a declaração final é a que corresponde ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha dos bens.

No caso das Declarações iniciais e intermediárias são aplicáveis as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas.

Observa-se que, igualmente como se aplica à Declaração de pessoas físicas, apenas algumas despesas previstas em lei são dedutíveis da Declaração do Espólio. Todavia, não podem ser deduzidos gastos funerários, custas processuais ou despesas relativas à realização do inventário e da partilha.

A Declaração final, entretanto, é sempre obrigatória diante da existência de bens a inventariar. Sua apresentação deve ser elaborada mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração do IRPF 2022. O imposto sobre a renda neste caso é calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação, no ano-calendário a que corresponder a declaração final, até a data da decisão judicial transitada em julgado ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha, ainda que os rendimentos correspondam a apenas um ou alguns meses desse período.

Na Declaração de Bens e Direitos correspondente à declaração final deve ser informada, discriminadamente, em relação a cada bem ou direito, a parcela que corresponder a cada beneficiário, identificado por nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). No item “Situação na Data da Partilha”, os bens ou direitos devem ser informados pelo valor, observada a legislação pertinente.

O prazo para apresentação da Declaração Final de Espólio é até o dia 31 de maio de 2022, nas hipóteses em que: I – a decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, ocorreu até o ano calendário de 2021 e que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário de 2022; II – a lavratura da escritura pública de inventário e partilha ocorreu no ano-calendário de 2021; III – o trânsito em julgado da decisão judicial de partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados ocorreu entre 1º de março e 31 de dezembro do ano-calendário de 2021. O prazo para o pagamento do imposto apurado é o mesmo do prazo para a apresentação da Declaração Final de Espólio, não podendo ser parcelado. Atenção: Se o trânsito em julgado da decisão judicial de partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados ocorrer entre 1º de março de 2022 e 28 de fevereiro de 2023, a Declaração Final de Espólio deverá ser apresentada em 2023, até o último dia útil do mês de abril.

O envio das Declarações de Espólio fora do prazo legal implica multa de 1% ao mês ou fração do imposto devido, observados os valores mínimos de R$ 164,75 e máximo de 20% do imposto devido. Caso não haja imposto a pagar, a multa mínima é fixada em R$ 164,75.

Findo o processo de inventário com o trânsito em julgado de decisão judicial ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha, os sucessores do contribuinte falecido devem declarar a herança recebida em suas próprias Declarações de Imposto de Renda, destacando que estão sujeitas à apuração do ganho de capital as operações que importem transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão causa mortis, a herdeiros e legatários, quando a transferência dos referidos bens e direitos for efetuada por valor de mercado, desde que este seja superior ao valor, constante da última declaração do de cujus. Nesse caso, a opção é informada na Declaração Final de Espólio, sendo este o contribuinte do imposto. O imposto deverá ser pago pelo inventariante até a data prevista para a apresentação da Declaração Final de Espólio. No caso de transferência pelo valor constante na última declaração de bens do de cujus, não há ganho de capital a ser apurado.

 

Disponível em: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/falecimento-do-contribuinte-a-emblematica-declaracao-de-imposto-de-renda-de-espolio/

Autor: Flávia Sant'Anna Benites • email: flavia@ernestoborges.com.br • Tel.: +55 67 99984 1406

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