Considerando a ausência de regramento específico acerca da prescrição de cobrança de multa administrativa, a juíza aplicou ao caso o Decreto 20.910/32, uma vez que a dívida possui natureza de Direito Público, haja vista o entendimento exarado pelo STJ (REsp. 623.023 / RJ), que dispõe que é de cinco anos o prazo prescricional, contado a partir da lavratura do auto de infração pelo poder público.

 

O município exequente moveu processo de execução fiscal em face da Vivo, objetivando o pagamento dos créditos relativos ao ISS e da Taxa de Licença Ambiental, para o funcionamento de torre de telefonia.

A Vivo, em sua defesa, além de comprovar a quitação dos débitos de ISS, pugnou pelo reconhecimento da prescrição originária para a cobrança da dívida atinente à Taxa de Licença Ambiental com a consequente extinção da execução.

Para tanto, alegou que o município pretendia o recebimento de crédito tributário constituído no ano de 2014, por meio de execução fiscal ajuizada somente em 2022, superando o limite de cinco anos.

Os embargos à execução fiscal foram recebidos no efeito suspensivo, uma vez que, além da garantia da execução, constatou-se a presença dos requisitos da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e perigo de dano, contanto que não haja perigo de irreversibilidade da medida.

Após regular andamento do processo, a juíza, Luciane Cristina Duarte da Silva, entendeu pelo acolhimento dos embargos à execução fiscal, julgando totalmente procedentes os pedidos iniciais, tendo em vista a quitação dos débitos relativos ao ISS, bem como, o reconhecimento da prescrição originária do débito atinente à Taxa de Licença Ambiental.

A magistrada, titular da 2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas de Guapó, ponderou o seguinte: “diante da ausência de regra especial destinada a regular a prescrição de cobrança de multa administrativa, deve-se aplicar o Dec. 20.910/1932, haja vista a origem da dívida ter assento no Direito Público, conforme entendimento externado pelo STJ no REsp 623.023 / RJ, que dispõe que o prazo prescricional deverá ser de cinco anos, e deve ser contado a partir da lavratura do auto de infração pelo poder público.” “Com efeito, na cobrança de seus créditos, à Administração Pública deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado quando pretende receber dívidas passivas daquela, observando-se o princípio da igualdade, corolário do princípio da simetria”, assinalou.

A prescrição do crédito tributário significa a perda do direito de cobrança pelo Fisco, decorrente do decurso de determinado período previsto na legislação. Existe o prazo de prescrição para a cobrança do crédito no judiciário, como ocorreu no presente caso, e o prazo de prescrição para a cobrança pela via administrativa, pelo que é importante entender como o instituto da prescrição impacta no direito do Fisco de buscar o pagamento dos tributos devidos, bem como, na obrigação do contribuinte.

Atualmente, identifica-se diversas execuções fiscais ajuizadas com irregularidades que, muitas vezes, são insanáveis, razão pela qual é importante se ater às informações contidas na Certidão de Dívida Ativa (CDA), a qual possui presunção relativa de liquidez e certeza, pois, além do prazo prescricional a ser observado, a Administração Pública deve preencher todos os requisitos legais contidos nos artigos 2º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6830/80) e 202 do Código Tributário Nacional.

O escritório Ernesto Borges Advogados patrocinou a demanda.

Embargos à execução fiscal nº 5585083-31.2022.8.09.0069

Execução fiscal nº 5203065-26.2022.8.09.0069

 

Disponível em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/juiza-acolhe-embargos-a-execucao-fiscal-opostos-por-empresa-de-telecomunicacoes-em-razao-do-reconhecimento-da-prescricao-originaria-do-credito-tributario

Autor: Paulo Henrique das Flores Porto • email: paulo.porto@ernestoborges.com.br

JUÍZA ACOLHE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS POR EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

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