O que começa com a distribuição de ações que parece seguir a normalidade, rapidamente gera um abrupto acúmulo de demandas, que ganha relevância com petições iniciais idênticas, contendo alegações genéricas, vagas e imprecisas, propositadamente instruídas (quando muito) com prova documental precária (e muitas vezes duvidosa.
As distribuições de múltiplas ações judiciais idênticas em diversas jurisdições, amparadas pela justiça gratuita e pelo alto retorno financeiro, sobrecarregam o jurídico de grandes corporações, muitas vezes forçando o encerramento precoce de processos a fim de evitar os altos custos de um sistema judiciário complexo.
Esse cenário não é apenas uma abstração. Casos semelhantes estão de fato sob o olhar atento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recentemente tomou uma postura concreta contra a litigância predatória, editando a Recomendação n.º 159/2024, cujo objetivo é coibir práticas abusivas que comprometem a função judiciária e o acesso à Justiça.
Sob o gênero “litigância abusiva”, temos “condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória”.
Exemplificativamente, dentre as práticas potencialmente abusivas estão a) a “distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto”; b) a “distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir”; c) a “propositura de ações com finalidade de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, a exemplo da celebração de acordo para satisfação de crédito, frequentemente com tentativa de não pagamento de custas processuais”; d) os “requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica”; e) a “desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida”; f) o “ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido”; e g) a “submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros”.
Nos últimos anos, essas ações estão se amontoando nos Tribunais: estima-se que 2,8 milhões de processos iniciados no país envolvem litígios infundados. Esses processos podem gerar custos anuais de até 25 bilhões de reais para os cofres públicos, conforme levantamento realizado pela Rede de Inteligência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[1], que analisou informações de Tribunais de Justiça em 20 estados brasileiros.
Magistrados e Tribunais estão orientados a identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como uma deturpação do direito de recorrer ao Judiciário, por vezes manifestada por condutas artificiais, temerárias ou sem fundamento, que geram sobrecarga no sistema e prejudicam a efetiva prestação jurisdicional.
Além dos desafios estruturais e operacionais, existem os aspectos financeiro e reputacional que se impõem especialmente sobre instituições financeiras, seguradoras, concessionárias de serviço público e outras grandes corporações, vez que existe a percepção de que são detentoras de abundantes recursos.
Embora o Código de Processo Civil autorize os juízes a aplicarem sanções para desestimular ações que violem a boa-fé, a realidade mostra que, no volume diário de processos, a detecção, controle e combate dessas práticas ainda são um grande desafio.
A situação das seguradoras tem chamado a atenção dos mecanismos complementares, como o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (Numopede) da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, que classificou o setor da saúde[2] como um dos mais críticos, onde a litigância predatória se manifesta em ações sobre terapias médicas, cirurgias plásticas e internações compulsórias.
De todo modo, a louvável a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça fortalece a credibilidade do Judiciário, como um Poder atualizado, consciente e pronto para enfrentar os impactos reais e palpáveis da litigância predatória sobre nossa sociedade. Afinal, muito mais do que boas intenções, são necessárias ações firmes e concretas que assegurem o combate à litigância predatória que corrói a efetividade do sistema judicial.
[1]https://veja.abril.com.br/coluna/radar/litigancia-predatoria-causa-prejuizo-de-r-25-bilhoes-aponta-levantamento
[2] https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=95695
Disponível em: https://analise.com/opiniao/litigancia-predatoria-o-impacto-das-acoes-abusivas-no-judiciario-e-nas-empresas
Autor: Sergio Luiz Bernardelli Junior • email: sergio.bernardelli@ernestoborges.com.br