A Medida Provisória nº 1.227/2024, limitou a utilização de créditos de PIS/COFINS (“MP do PIS/COFINS”), sendo editada com o objetivo de compensar a renúncia fiscal que o governo federal teve com a desoneração da folha de pagamentos para os 17 setores da economia e municípios.

Desde a edição da Lei nº 10.637/2002, os créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo podem ser utilizados para quitar débitos de outros tributos federais, como o IRPJ e a CSLL. Trata-se da chamada “compensação cruzada”.

Com a MP, a partir de 04/06/2024, os créditos do PIS/COFINS somente poderiam ser compensados com débitos do PIS/COFINS. Desta forma, a única alternativa para o contribuinte seria o ressarcimento em dinheiro dos créditos dessas contribuições, sendo um procedimento via de regra demorado.

A situação se agravaria para aqueles contribuintes que acumulam créditos presumidos, devido à inexistência de débitos a serem compensados, bem como à impossibilidade de pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos acumulados (saldo credor) com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

No final do dia, essa restrição à compensação em detrimento do aproveitamento amplo dos créditos implicaria em um aumento, indireto e imediato, da carga tributária, violando o princípio da anterioridade nonagesimal, que estabelece que a majoração dessas contribuições só é válida após decorridos 90 dias (art. 195, § 6º da Constituição Federal).

Outro ponto passível de questionamento é a ausência de urgência e relevância, requisitos indispensáveis para a edição de toda e qualquer medida provisória, ainda mais se considerarmos que a desoneração da folha de pagamento existe no sistema tributário brasileiro desde o ano de 2011.

O contribuinte não pode ser submetido a uma majoração da carga tributária sem qualquer previsibilidade.

Felizmente, acolhendo a tese do descumprimento do princípio da anterioridade nonagesimal, na data de 11/06/2024, o presidente do Senado Federal devolveu parte da “MP do PIS/COFINS” à Presidência da República, especificamente a parte que limitava os créditos de PIS/COFINS, por meio do Ato Declaratório nº 36/2024.

Isso significa a negativa de tramitação parcial do texto da MP no Congresso Nacional, marcando assim o enceramento da vigência e eficácia da parte rejeitada, desde a data de sua edição.

Antes disso, em 10/06/2024, o Diretório Nacional do Partido Progressistas ingressou perante o STF com a ADI nº 7671, a fim de questionar a validade da MP nº 1227/2024, requerendo liminarmente a suspensão da medida. Também uma liminar já havia sido deferida pelo Judiciário, determinado a observância do princípio da anterioridade nonagesimal pela MP.

Como a rejeição foi parcial, alguns outros pontos veiculados pela MP nº 1.227/2024 foram mantidos, tais como condições adicionais para benefícios fiscais e regulamentação do contencioso tributário do ITR.

Vamos aguardar os próximos capítulos da agenda arrecadatória do governo federal, que parece estar disposto a compensar a todo custo os efeitos da manutenção da desoneração da folha de pagamentos.

Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/410525/fim-da-limitacao-de-creditos-de-pis-cofins-imposta-pela-mp-1-227

Flávia Santanna Benites e Sandro Miguel Júnior

Autor: Flávia Sant'Anna Benites • email: flavia@ernestoborges.com.br • Tel.: +55 67 99984 1406

O FELIZ FIM DA LIMITAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS IMPOSTA PELA MP 1227 – AD n. 36/2024.

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