Em recente julgamento da Quarta Turma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou uma diretriz relevante no campo da responsabilidade civil e da proteção ao consumidor: a idade avançada da vítima, por si só, não é apta a presumir a ocorrência de dano moral nem justifica seu agravamento em casos de fraude bancária.

O caso, que envolveu uma Instituição Financeira e uma aposentada vítima de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, resultou na reafirmação de um entendimento já esboçado em precedentes anteriores, mas que ainda gera dissenso em julgamentos colegiados, sobretudo quando confrontado com o princípio da dignidade da pessoa humana e a especial proteção conferida ao idoso.

A autora da ação teve valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão de contrato fraudulento, cuja falsidade foi comprovada por perícia grafotécnica. O juízo de primeiro grau declarou a inexistência da relação contratual e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Entretanto, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. O argumento central foi o de que a autora utilizou o valor creditado indevidamente (R$ 4.582,15) e que os aborrecimentos decorrentes da situação não configuraram violação a direitos da personalidade.

Essa conclusão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que afastou a existência de qualquer abalo psicológico relevante.

No julgamento do Recurso Especial interposto pela autora, a Ministra Nancy Andrighi abriu divergência, sustentando a existência de dano moral presumido. Contudo, prevaleceu o entendimento perpetrado no voto do Ministro Moura Ribeiro de que a condição de idoso não é, por si só, fator legitimador da compensação por dano moral, tampouco autoriza sua majoração. A Turma entendeu que, na ausência de comprovação efetiva de abalo anímico, constrangimento ou exposição indevida, não se configura dano moral indenizável.

O aspecto mais relevante do julgado está na rejeição expressa da ideia de que a idade da vítima possa, sozinha, justificar a presunção de dano moral. A posição do STJ caminha no sentido de preservar a objetividade dos critérios para caracterização da lesão extrapatrimonial, evitando a chamada “indenização automática”.

Ainda que o Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003) reconheça a pessoa idosa como parte hipervulnerável nas relações de consumo, o Tribunal Superior destacou que tal condição não afasta o ônus de demonstração do efetivo prejuízo moral. Em outras palavras, não há presunção absoluta de abalo moral em favor de idosos vítimas de fraudes, ainda que envolvam valores descontados de benefícios previdenciários.

O precedente em análise é emblemático por representar o ponto de tensão entre dois valores fundamentais do sistema jurídico brasileiro: a segurança jurídica e a proteção à dignidade da pessoa humana.

Ao afastar a reparação moral automática, o STJ contribui para a contenção da banalização do instituto do dano moral. O julgamento da Quarta Turma reafirma a diretriz segundo a qual a caracterização do dano moral exige demonstração concreta de prejuízo extrapatrimonial, ainda que o caso envolva fraude contra idoso e descontos em proventos de aposentadoria. A decisão sinaliza uma postura de cautela do STJ quanto ao reconhecimento automático da responsabilidade civil indenizatória.

Para os operadores do Direito, o julgado convida à reflexão: como equilibrar a técnica da reparação civil com a função social protetiva do Direito em contextos de vulnerabilidade estrutural? A resposta exigirá, cada vez mais, sensibilidade na análise do caso concreto, sem descurar dos limites da jurisprudência e da normatividade vigente.

Autor: Daniel Feitosa Naruto • email: daniel.naruto@ernestoborges.com.br

STJ afirma que condição de idoso não presume dano moral em contratação fraudulenta de empréstimo: análise do REsp n. 2.161.428/SP

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STJ afirma que condição de idoso não presume dano moral em contratação fraudulenta de empréstimo: análise do REsp n. 2.161.428/SP

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